ICMS: Prorrogação da FCI. Dispensa de mencionar o conteúdo de importação e novo código de situação tributária

Foi publicado, no Diário Oficial da União de 30.07.2013, o Convênio ICMS nº 88, de 26.07.2013, que prorroga, até o dia 1º de outubro próximo, a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, exigida quando produtos importados tenham sido utilizados em processo industrial no país.

 

Esse mesmo Convênio acaba com a obrigatoriedade de mencionar, nas Notas Fiscais eletrônicas, o Conteúdo de Importação – CI.   Assim, as Notas Fiscais deverão mencionar a seguinte expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI xxxx”.

 

Foram convalidados os procedimentos adotados entre 11 de junho até o início de vigência do Convênio ICMS nº 88/2013 (a partir da publicação da ratificação nacional).

 

No mesmo Diário Oficial da União, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 15, de 26.07.2013, que alterou a Tabela dos Códigos de Situação Tributária, passando a vigorar, a partir de 1º de agosto, da seguinte forma:

 

“Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço”, do “Anexo – Código de Situação Tributária”, do Convênio s/nº, de 15.12.1970:

 

 

·        0- Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 e 8

·        1- Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6

·        2- Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

·        3- Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%

·        4- Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07

·        5- Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%

·        6- Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

·        7- Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução  CAMEX e gás natural

·        8- Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70%

 

ASSESSORIA JURÍDICO/FISCAL E TRIBUTÁRIA

Em anexo, a íntegra da Convênio ICMS nº 88/2013.

 

CONVÊNIO ICMS 88, DE 26 DE JULHO DE 2013.

 

D.O.U.: 30.07.13

 

Altera o Convênio ICMS 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

 

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/13, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I – a cláusula sétima:

 

“Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.”;

 

II – a cláusula décima primeira:

 

“Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 –infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.

 

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho até o início de vigência deste convênio, em conformidade com as alterações realizadas no Convênio ICMS 38/13, nos termos da cláusula primeira.

 

Cláusula terceira Fica adiado para o dia 1º de outubro de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

 

Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere o Convenio ICMS 38/13.

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.