Nf-e Complementar

A Nota Fiscal Complementar é emitida para acrescentar dados e valores antes não informados no documento fiscal original, observando as definições da legislação no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação tais como:

 

Na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal; Na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; Para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.

Desse modo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal eletrônica complementar quando o documento fiscal original consignar quantidade de mercadoria e/ou valor inferior ao da efetiva operação. Assim, essa NF-e corresponderá a diferença de quantidade ou de valor, fazendo constar na mesma o motivo de sua emissão e o número e a data da nota fiscal original, devendo o emitente escriturá-la no livro Registro de Saída no período em que for emitida. Neste documento constará também a mesma informação sobre o tipo de tributação ocorrida na operação original, ou seja, tributação normal, diferimento e outros.

Instruções Específicas para o preenchimento dos seguintes campos da NF-e (com base na versão 5.00 do Manual de Integração que contempla a versão 2.0 do XML e Notas Técnicas):

O contribuinte preencherá o dado não informado na nota fiscal original e, para os demais, o complemento ou o dígito “0” (zero) nos campos numéricos e obrigatórios para os quais não constar orientação específica.

do Manual de Orientação Contribuinte Versão 5.00:

 

2. Os dados de identificação do documento fiscal original, que está sendo complementado,

deverão ser informados na NF-e Complementar na aba “Notas e Conhecimentos Fiscais

Referenciados”. A chave de acesso deverá ser informada quando a nota fiscal original for NFe.

A partir da página 150 do Manual de Orientação Contribuinte Versão 5.00:

 

B) Produtos e Serviços da NF-e

1. Caso algum produto venha a ter complemento de quantidade, deverá ser informado o

respectivo código e o correspondente valor do complemento.

Se o complemento não se referir a algum produto, deverá ser criado código “escritural” para

identificação do complemento. Exemplo: CFOP=5.949, Código do produto = “CFOP5.949”.

Página 160 do Manual de Orientação Contribuinte Versão 5.00:

 

2. Caso o complemento não se refira a algum produto, deverá ser informada uma descrição

“escritural” para identificação do complemento. Exemplo: “Nota Fiscal Complementar

referente à falta de destaque do valor do ICMS na nota fiscal original”.

3. Entretanto, há situações relacionadas à alteração de preço da mercadoria, sem alteração de

quantidade, que poderão afetar escrituração fiscal em um sistema integrado. Neste caso,

sugere-se que o contribuinte utilize a descrição exata da mercadoria e informe o dígito “0”

(zero) nos campos de quantidade.

4. Código NCM – informar “00” quando não for indicar produto ou mercadoria. Do contrário,

informar a classificação fiscal do produto ou mercadoria descrita.

Página 160 do Manual de Orientação Contribuinte Versão 5.00:

C) Informações Adicionais da NF-e:

O contribuinte indicará o dispositivo legal neste campo e as demais informações do documento

fiscal original de interesse do contribuinte.

Página 198 do Manual de Orientação Contribuinte Versão 5.00:

D) Informações do Transporte da NF-e

Informar a modalidade sem frete, código “9”.

Página 196 do Manual de Orientação Contribuinte Versão 5.00: