EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15 – PARTILHA RELATIVA AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15 – PARTILHA RELATIVA AO  DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS

1-      Consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outros Estados –  alíquota aplicável á partir de 01/01/2016:

a)      12%, nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a pessoa localizada nos Estados das regiões Sul e Sudeste.

b)      7%, nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a pessoa localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo.

c)       4%, nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a pessoa localizada em qualquer Estado de produtos importados do exterior que possui similar nacional.

Não será aplicada a alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, aquelas previstas em lista publicada pelo CAMEX para fins da Resolução do Senado Federal nº 13/12.

A alíquota de 4% também alcança as mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado nacional.

                       Importa observar que o termo “pessoa” mencionado acima, (letras a, b,c) nos leva ao entendimento de que na nova sistemática de tributação imposta pela Emenda Constitucional nº 87/15, não haverá distinção, se o destinatário é Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, se é contribuinte ou não do ICMS, ainda assim será aplicada a alíquota interestadual, observada a partilha do diferencial de alíquotas entre os Estados envolvidos, na operação, quando especificamente, o destinatário for consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

2-      Responsabilidade pelo recolhimento do Imposto relativo ao Diferencial de alíquota:

a)      Ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto, ou

b)      Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

3-      Diferencial de alíquota

3.1. Partilha – Proporção

        Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações que destinem a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre os Estados de origem e de destino da seguinte forma:

Ano

Estado de Destino

Estado de Origem

2016

40%

60%

2017

60%

40%

2018

80%

20%

2019

100%

                    3.2. Diferencial de alíquota – cálculo:

                            Nas operações que destinem bens a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade Federada, o contribuinte que realizar deve:

a)      Se o remetente da mercadoria:

a.1 – utilizar a alíquota interna prevista no Estado de destino para calcular o ICMS total devido na operação.

a.2 – utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação para cálculo do imposto devido ao Estado de origem.

a.3 – Recolher para o Estado de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da letra a.1 e o calculado da letra a.2:

Exemplo:

a)      Valor da mercadoria sem ICMS – R$1.000,00

b)      Remetente (SP.)

c)       Destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado de Sergipe (SE)

d)      Alíquota interestadual = 7%

e)      Alíquota interna do Estado de Sergipe (SE) = 17%

                                   Base de cálculo =    1.000,00

                                   ICMS – Estado SP = 1.000,00 x 7% = 70,00

                                   ICMS – Estado SE = 1.000,00 x 17% = 170,00

                                   Diferencial de alíquota = 170,00 – 70,00 = 100,00

 

                                   Partilha do Diferencial de alíquota p/ano 2016:

ICMS devido p/Estado de destino (SE) = 100,00 x 40% = 40,00

                                   ICMS devido p/Estado de origem (SP) = 100,00 x 60% = 60,00

                        3.3 – Forma e prazo p/recolhimento

                                  O recolhimento do diferencial de alíquota calculado na forma acima, deverá          ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da Unidade Federada de destino, por ocasião da saída do bem, em relação a cada operação. Documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria.

                        Obs: Empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Cláusula 9ª do Convênio ICMS nº 93/15, aplicam-se também às disposições do mencionado convênio, somente em relação ao imposto devido à Unidade Federada de destino.

                                  Isto significa dizer que as empresas optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas somente à parcela da partilha do ICMS devido para o Estado de destino, na proporção indicada no exemplo acima, ficando, portanto, dispensadas da parcela devida ao Estado de origem.

link de tabela 2016 (aliquota interna)

https://www.sisteman.com.br/util/icms2016.pdf